A principal mudança com a consolidação da nova reforma trabalhista é que esse modelo de demissão foi oficializado.
Isto quer dizer que a partir da reforma esse processo se tornou legal perante a lei.
A demissão por acordo trabalhista já era realizada antes mesmo da reforma trabalhista inseri-la na CLT.
Porém, tudo era feito de forma ilegal, numa negociação que também dependia de um consenso entre a empresa e o empregado.
Nesse acordo, antes da reforma, a empresa demitia o colaborador sem justa causa e pagava todas as verbas rescisórias, mas negociava previamente para que ele devolvesse à empresa os 40% de multa sobre o saldo do FGTS.
Isso ocorria de maneira oculta, e sem regulações, dessa forma a empresa ficava refém da boa-fé do colaborador aguardando a devolução do valor depositado .
Contudo, na prática era comum que houvesse diversos problemas trabalhistas e desgastes ao longo da rescisão realizada dessa forma.
Além disso, essa prática poderia ser tipificada como estelionato, segundo o artigo 171 do Código Penal.
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Com a reforma trabalhista, a demissão por acordo trabalhista passou a ser legalizada e a ter uma regulamentação específica para autorizar esse tipo de acordo.
A flexibilização numa possível negociação entre colaborador e empresa para o rompimento do vínculo empregatício também é de se destacar nesse modelo.
Outra mudança é que nesse caso o empregado não tem direito a receber o seguro desemprego e pode movimentar 80% do saldo do seu FGTS e não 100% como ocorre na demissão sem justa causa.