Não são todas as empresas que podem optar pelo Simples Nacional. São proibidas as que:
– Exerçam atividades relacionadas a energia elétrica, importação de combustíveis, automóveis e motocicletas, transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, crédito, financiamento, corretagem, câmbio, investimento, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool (exceto pequenos produtores que vendem no varejo), cessão ou locação de mão-de-obra, loteamento e incorporação de imóveis, locação de imóveis próprios;
– Tenham outra empresa como acionista;
– Participem do capital social de outra pessoa jurídica;
– Sejam filial, sucursal, agência ou representação, no Brasil, de empresa com sede em outro país;
– Sejam constituídas como cooperativas (com exceção das de consumo);
– Tenham um dos acionistas com participação em qualquer outro negócio com fins lucrativos cuja somo das receitas brutas ultrapasse R$4,8 milhões anuais;
– Tenham sócio que more no exterior;
– Não estejam inscritas ou tenham irregularidades no cadastro fiscal federal, estadual ou municipal.
A lista completa pode ser conferida no artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, que institui as regras do Simples Nacional.